terça-feira, 22 de janeiro de 2013

AÇÃO CIVIL CONTRA NOVA LUZ É JULGADA FAVORÁVEL A SOCIEDADE CIVIL


Parte da ação civil pública encaminhada  por meio da Defensoria Pública de SP


Caros parceiros e parceiras,

Para quem acompanha a nossa luta da moradia no Projeto Nova Luz temos uma ótima notícia: A ação civil pública movida pelo Conselho Gestor de ZEIS 03 do Nova Luz foi julgada PROCEDENTE!

Isto é, a ação que movemos por meio da Defensoria Pública do Estado de SP foi favorável a sociedade civil baseado nos seguintes argumentos:  falta de participação popular, formação tardia do conselho gestor, falta do cadastro completo dos moradores e comerciantes da região da Santa Ifigênia e LUZ, falta de paridade no momento da votação, entre outros....

Essa é a primeira ação civil contra o Projeto Nova LUZ que foi julgado a favor da sociedade civil. A juíza Dra. Luiza Barros Rozas deu parecer favorável, veja o trecho da setença:
 a) anular o procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; 
 b) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 


Sem dúvida nenhuma é um fato muito importante da nossa luta. Essa resposta serve para que fique bem claro de como deve proceder o andamento do Nova Luz daqui pra frente. É claro que a Prefeitura pode recorrer, porém como passamos por uma mudança de gestão municipal acho que não vai acontecer por esse caminho. Pois, a gestão do Fernando Haddad tem se mostrado interessado na opinião e na colocação da sociedade civil organizada. Sentimos que há uma nova e prospera maneira de atuar e de construir as ações relacionadas a cidade. 

Já em dezembro de 2012,  fomos contatados pela equipe do Secretário de Desenvolvimento Urbano, Fernando de Mello Franco, e fizemos uma reunião bastante positiva com o próprio secretário e sua equipe. Tivemos a oportunidade em apresentar e discutir a nossa proposta sobre moradia no projeto Nova LUZ. Documentos esses construídos dentro do conselho gestor de ZEIS, com várias representações sociais. Esse documento entregue ao secretário foi construido nos últimos 3 anos com várias reuniões, discussões e muitos debates entre a sociedade civil diretamente impactada no bairro da Santa Ifigênia e LUZ.

Em breve farei um post para relatar com mais detalhes sobre as reuniões realizadas com o secretário, Fernando de Mello Franco, e a equipe do prefeito Fernando Haddad para discutir as questões da moradia no projeto Nova LUZ. Afinal, o dinheiro público deve voltar em benefícios para a sociedade civil.

Desde já quero agradecer todo o apoio recebido por várias entidades e pessoas sensibilizadas com nossa luta.
Gratidão sempre!

Faço aqui meus agradecimentos especiais ao defensores públicos por meio do dr. Douglas e a Dra. Anaí que sempre estiveram a nossa disposição desde o início da nossa luta.

Veja a seguir um memorando sobre o processo.


 PARA ENTENDER SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA 

Em junho de 2012, o conselho gestor de ZEIS 03 do Nova Luz entrou com uma ação civil pública estimulada pelo modo "tratorado" que ocorreu a votação do PUZEIS realizada no conselho gestor no dia 04 de abril de 2012.

Inconformados como o modo em que a gestão Kassab encaminhava os andamentos do processo Nova Luz, os conselhos da ZEIS, por meio da Defensoria Pública do Estado De São Paulo, deu início ao processo para anular a votação do PUZEIS.  A justiça suspendeu o projeto Nova Luz com parecer de que se tratava de um "paredão" para a sociedade civil participar.

 Bem, o fato novo, é que a  ação foi sentenciada e julgada como PROCEDENTE, isto é, a juiza entendeu que nossos argumentos tem validade pois os requesitos necessários para a realização dessa votação não foi plenamente cumprida.

Num breve relato,  veja alguns dos pontos de nossa argumentação:

Trata-se de ação pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 03 C016 (Nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade que tem argumento o que segue:
1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 
2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 
3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interessa Social;
4) A formação tardia do Conselho Gestor de ZEIS 03 Nova LUZ;
5) A falta de cadastro completo dos moradores das 45 quadras para a aprovação do edital;
6) Que a sociedade civil tem que enfrentar um "paredão" para propor e incluir demandas sociais, entre outras...



Veja abaixo parte do texto da sentença em que a juíza anula a votação do dia 04 de abril de 2012:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: 
 a) anular o procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; 
 b) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 
 Desta forma, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


 A seguir veja o que noticiamos na época e destaco o vídeo que gravamos em que mostra como a votação foi realizada:  

VEJA NOTÍCIA NA ÍNTEGRA QUE DIVULGAMOS NA ÉPOCA 

ASSISTA AQUI AO VIDEO QUE MOSTRA O MOMENTO DA VOTAÇÃO E COMO ACONTECEU


 

Leia na íntegra o argumento completo da juíza sobre a ação civil pública julgada como PROCEDENTE:

Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 27 C/SAJ") Autos n° 1939/2012 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3 C 016 ("Projeto Nova Luz") não observou o princípio da gestão democrática da cidade em razão dos seguintes motivos: a) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; b) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; c) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. Pediu, então, a procedência do pedido para anulação do procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, bem como para condenar a ré a retomar o processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 a partir da última reunião válida. Juntou os documentos de fls. 24/444. A liminar foi deferida (fls. 463/468). Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 605/635, arguindo, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa da Defensoria Pùblica e, no mérito, refutou os argumentos aduzidos na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou os documentos de fls. 636/639. Réplica a fls. 643/651. A Municipalidade e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 639 e 661). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida. A inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados para ajuizar ação civil pública foi expressamente determinada pela Lei n.° 11.448/2007. Outrossim, as normas infraconstitucionais de legitimação ativa da Defensoria Pública devem ser interpretadas levando em consideração as funções institucionais estabelecidas na Constituição. Nos termos do art. 134 da CF, "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Considerado o princípio da máxima efetividade da Constituição e, especialmente, dos instrumentos de tutela dos direitos por ela criados, não há dúvida de que o dispositivo transcrito confere à Defensoria Pública legitimação ativa ampla no plano jurisdicional, tanto sob o aspecto material, quanto no instrumental. Não há razão para, no plano material, excluir as relações de direitos coletivos e difusos ou de, no âmbito processual, limitar seu acesso ao mero plano das ações individuais. No mérito, o pedido é procedente. O art. 182, par. 1º., da Constituição Federal prevê a necessidade do Plano Diretor e com a edição do Estatuto da Cidade, elementos importantes foram adicionados à sua definição jurídica, surgindo um novo texto e um novo contexto. Esta nova atmosfera jurídica deu uma nova feição ao direito de propriedade que passou a abranger a relação entre um sujeito ativo determinado e uma infinita gama de sujeitos passivos potenciais. Isso ocorre por conta do reconhecimento da propriedade como direito fundamental (natural positivado) do direito do titular. Previsto em essência no artigo 5°, caput e inciso XXII, CR, e disciplinado no título III, desde o artigo 1.228 do Código Civil pátrio, é assegurado a todo indivíduo a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa. Isso, todavia, não é novidade, já que desde a época em que não havia Estados, onde apenas se formavam agrupamentos humanos, a sociedade primitiva já detinha respeito pela ligação entre o homem e a coisa, oponíveis a todos os demais, estabelecendo a fruição sem limitações ou interferências. Enquanto direito fundamental, o direito à propriedade faz parte dos direitos de primeira geração. Entretanto, com a evolução do Direito, verificou-se que nenhum direito, nem mesmo os fundamentais, seriam de todo absolutos, e por conta disso, do caráter absoluto da fruição, restaram as restrições, para as exclusividades as servidões, e para a perpetuidade vieram as desapropriações. A noção do direito de propriedade, então, está redesenhada pelas imposições que o Plano Diretor estabelece para o seu exercício, através da limitação administrativa e aos meios com que se pretende interagir com os bens que são por direito da coletividade. Dito de outro modo: o direito de propriedade, nas Cidades onde o Plano Diretor é exigido, só transparece nas formas permitidas pelo ordenamento local, e somente é exercitável através das vias técnico-jurídicas ali permitidas. Graças a esse peculiar interesse regionalmente considerado, o direito de propriedade é único em cada Cidade do Estado, pois o exercício do bônus da propriedade se dá nas formas em que cada grupo comunitário considera ideal. Nesse contexto, fica cristalina a importância para cada indivíduo da coletividade paulistana de que a criação do plano diretor se dê somente com a sua verdadeira participação, uma vez que a propriedade, na Municipalidade de São Paulo, somente será exercitável dentro dos limites constitucionais, e do jeito que seus próprios cidadãos considerarem necessário. E isso ocorre justamente porque cada plexo comunitário possui necessidades específicas e somente através do Plano Diretor é que se busca dar instrumentos à Municipalidade para satisfazer até o menor dos anseios sociais. Pelo exposto é que se impõe a participação direta com a máxima efetividade e isso não se trata de mero capricho ou letra sem sentido. O significado vai muito além. O Direito de Propriedade brasileiro inserido pelo constituinte originário no inciso XXIII, do art. 5º, da CR, constitui-se numa forma de fazer com que toda a proteção jurídica à propriedade, louvada e consagrada pelo mundo democrático padeça pelo seu desvirtuamento. Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário. Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo. Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade. Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais. Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como participar das comissões. Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.A população não é mera legitimadora. É contribuinte para o plano, e isso deve ser revigorado. O conhecimento gratuito que resta existente em cidadãos ávidos por participar, ou, se não ávidos, que poderiam assim estar quando tocados pelas campanhas de conscientização, deve ser levado em importância em nossa sociedade, afinal, este contexto faz parte do nosso texto jurídico. Nesse sentido, note-se que as aspirações jurídicas quando do nascimento do Estatuto da Cidade eram justamente a de que a população teria, de fato, uma participação ativa na elaboração dos futuros planos e revisões.Volta-se a salientar que a gestão democrática permite ao munícipe a interferência em todos os momentos do processo, de modo que este possa criticar e ver suas críticas rebatidas pelo Poder Executivo. Assim, a gestão democrática da cidade implica a efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. No caso em tela, em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião de 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, de que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. É bem verdade que não pode o Judiciário, a pretexto de exercer a guarda dos direitos constitucionais, adentrar no mérito, na conveniência e na oportunidade das atividades da Administração Pública. Contudo, há que se levar em conta que a margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é limitada, uma vez que pautada pelo atendimento ao interesse público e pelo princípio da razoabilidade administrativa. Ainda nesta direção, em brilhante artigo, lembra a ilustre representante do Ministério Público Federal, Luiza Cristina Frischeisen, que: "A margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é bastante limitada, o que ocasiona a possibilidade de maior judicialização dos conflitos, pois que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente. Isso implica em que a atuação do Ministério Público não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988." O clássico princípio da separação de poderes, ao seu turno, não deve ser entendido de forma absoluta, mas adaptado aos ditames de nossa Constituição e à nova realidade social. Segundo EROS GRAU, "a conclusão assim firmada é, de resto, a que guarda compatibilidade com a ideologia consagrada no vigente texto constitucional, que reclama e exige, de modo intenso, uma aproximação cada vez maior entre política e direito, ao contrário do que sucedia no Estado liberal". No mesmo sentido, J. EDUARDO FARIA ensina que "a magistratura brasileira tem desprezado o desafio de preencher o fosso entre o sistema jurídico vigente e as condições reais da sociedade, em nome da 'segurança jurídica' e de uma visão por vezes ingênua do equilíbrio entre os poderes autônomos". Outrossim, convém ressaltar que o Estado Democrático de Direito se caracteriza pela efetivação dos direitos sociais. Esta exigibilidade em juízo, neste diapasão, quando exercida de forma coletiva, representa a participação democrática da sociedade no Poder Púbico e a conseqüente intervenção direta no processo político-decisório. A democracia representativa, portanto, cada vez mais cede espaço à democracia participativa, onde a existência dos representantes eleitos não exclui a participação dos cidadãos em geral. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal ou à separação de poderes, pois a efetivação de direitos sociais não representa indevida intromissão do Poder Judiciário nas políticas públicas elaboradas pelo Executivo, mas sim a concretização de ditames constitucionais. Até porque a justiciabilidade das políticas públicas tem guarida constitucional em face do art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O art. 3º, por sua vez, constitui fundamento à reivindicação, pela sociedade, do direito à realização de políticas públicas. Vale mencionar, ainda, que o art. 1º, inciso VI, da Lei n. º 7.347/85, prevê que a ação civil pública pode voltar-se à tutela da ordem urbanística, entendida esta como um estado de equilíbrio que o conjunto de agentes envolvidos é obrigado a buscar e preservar. O papel a ser desempenhado pela ação civil pública voltada à proteção da ordem urbanística é o de dar efetivo cumprimento às diversas normas de conteúdo material previstas no Estatuto da Cidade e, evidentemente, em outros diplomas legislativos federais, estaduais, distritais ou municipais que digam respeito à 'ordem urbanística'. Outrossim, não há mais como negar que a Administração, na consecução dos objetivos do bem comum, tem deveres e obrigações, assim como se investe de faculdades e direitos. Ao implementar os atos que lhe competem, espelhados na condução dos serviços e obras públicas, sempre tem em mira determinados fatos, traduzidos como realidade social, em que deve ser sopesados como imperativos a executar ou carências a suprir. Nesse desiderato, o agente público precisa avaliar essas realidades, dando azo, então ao seu discrimen. Ao fazê-lo, por vezes, o administrador avalia equivocadamente o contexto divorciando-se do bem comum, ou mantendo-se culposa ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social, omite-se, negligencia, prevarica. É, então, que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre os quais, avulta em importância o Poder Judiciário, pela eficácia vinculativa plena de sua atuação. A tutela jurisdicional da espécie não representa uma interferência indébita que contrarie a regra da divisão de Poderes, pois é sabido que a harmonia dos Poderes exige uma interdependência recíproca. Dentro dessa consideração, verifica-se que o Judiciário, quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam. Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho. Demonstrados os limites da discricionariedade, não pode o Judiciário, a pretexto de garantir o equilíbrio do Estado, furtar-se de sua junção de órgão revisor da violação de direitos. Toda vez que provocado a pronunciar-se, cumpre-lhe o dever de exaurir sua função pronunciando o Direito. Aliás, a Carta Federal confere a todos os cidadãos o direito e a garantia de não ter excluída de sua apreciação lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV). O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Destarte, mostra-se de rigor a procedência da ação para que se garanta a efetiva participação popular na formulação de políticas públicas urbanísticas de seu interesse. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) anular o procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; b) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Desta forma, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


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